[Concurso INSS - CURSO] Regimento Jurídico Único - Aula 2: Servidor Público, Investidura e Proibição de Prestação de Serviços Gratuitos

Para se tornar servidor público estatutário federal, a pessoa deve ser legalmente INVESTIDA em cargo público federal (art. 2 da Lei 8.112). A investidura acontece com a POSSE. (art. 7 da mesma lei).  Por exemplo, quando você
passar no concurso do INSS em 2015, você só será um servidor do INSS se for investido no cargo público, e isso acontecerá com a posse.

Lei 8.112:
"Art. 2 : Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público."
"Art. 7 : A investidura em cargo público ocorrerá com a posse."

Sugiro guardar a seguinte ordem:

1) Cargo Público: um espaço criado por lei, para integrar um órgão, autarquia ou fundação pública federal, com denominação própria e vencimentos pagos com recursos públicos (art. 3, parágrafo único)
2) Servidor Público: Torna-se servidor público aquela pessoa que legalmente for investida em cargo público (art. 2)
3) Investidura: Ocorre com a posse no cargo público (art 7)

Para ocorrer a investidura (tomar posse) em cargo público, a pessoa deve comprovar:
- a nacionalidade brasileira
- estar em pleno gozo dos direitos políticos
- estar em quitação com as obrigações militares e eleitorais
- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
- a idade mínima de dezoito anos
- aptidão física e mental (art 5, incisos I a VI, da lei 8.112)



ATENÇÃO: um dos requisitos da investidura, previsto no art. 5, inciso I, da Lei 8.112, é a exigência da nacionalidade brasileira, só que essa exigência não faz diferença entre brasileiros natos ou naturalizados.
                 - Brasileiros Natos (art. 12, inciso I, da Constituição):
                 a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
                 b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
                 c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
                 d) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
                 e) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

                 - Brasileiros Naturalizados 
                 a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
                 b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


ESTRANGEIROS

Boa regra para se guardar é a que permite ESTRANGEIROS assumirem, em determinadas situações, cargos públicos federais.


De forma genérica, o art. 39, inciso I, da Constituição, permite o acesso a cargos públicos por estrangeiros, mediante concurso e na forma da lei. Detalhe importante:essa possibilidade deve estar regulada na forma da lei.

É apenas permitido a admissão de estrangeiros nas universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais para a ocupação de cargos públicos federais de professores, técnicos e cientistas.



CARGOS PÚBLICOS


Como já falamos, os cargos públicos devem ser criados por lei, com denominação própria e vencimento pagos pelos cofres públicos.

Existem dois tipos de cargos públicos:

                  - CARGOS EFETIVOS: a nomeação para esses cargos depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                   - CARGOS EM COMISSÃO: a nomeação para esses cargos não depende de concurso (são também chamados de cargo em confiança).

Existe uma lógica no sistema de leis de nosso país, que somente uma lei pode alterar outra lei.

E, embora a lei 8.112 nos diga que os cargos devem ser criados por lei, está prevista na Constituição que, quando estiverem vagos, esses cargos poder ser extintos por decreto do presidente da República.



PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS

Devemos guardar que, pela Lei 8.112, é proibido prestar serviços gratuitos. Ou seja, ninguém vai trabalhar de graça para o Governo, salvo, nos casos em que a lei disser o contrário.


Exemplos de prestação de serviços gratuitos:
 - os particulares que colaboram com o poder público de forma voluntária(colaboradores em situação de emergência)
 - aqueles que, de maneira compulsória, são convocados para prestar determinados serviços (jurados, comissários de menores e mesários eleitorais.)

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